STJ AREsp 2660030
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE NO PRAZO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e JOSE DERLI ROSA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 342-343). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 188): LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ocorrência Afirmação de fato inexistente com pedido manifestamente inadmissível e contrário a entendimento jurisprudencial de observância obrigatória e já sumulado Execução ajuizada contra avalistas que não são parte na recuperação judicial e fundada em crédito já declarado extraconcursal Multa arbitrada em 5% do valor da causa Adequação, considerando-se as particularidades do caso concreto - Inteligência dos incisos II, IV, V e VI do art. 80 e art. 81 do Cód. de Proc. Civil Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 246-250). Sustentam as partes agravantes que (fls. 260-261): 06. A celeuma repousa sobre a existência ou não da procuração conferindo os poderes de representação ao advogado subscritor do Recurso Especial e Recurso de Agravo em Recurso Especial, o Dr. William Khalil. A resposta é bastante simples, essa procuração existe, encontrava-se nos autos antes mesmo da Certidão de Saneamento. 07. Nesse sentido, basta conferir as fls. 2, 3 e 4 do processo eletrônico no STJ. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e da multa por litigância de má-fé (fls. 359-418). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE NO PRAZO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido.