STJ REsp 2129538
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXPRESSÃO DE USO COMUM. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.Ação de Obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos materiais e morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A alteração das circunstâncias fático-probatórias que conduziram à formação da convicção do órgão julgador a quo é inviável em recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que marcas fracas, que constituem expressão de uso comum (como no particular), de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SILCAR PNEUS LTDA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: Obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pela agravante em face CRC Comércio de Pneus Ltda. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, para "1) CONDENAR a requerida a se abster de utilizar a expressão "SYLCAR" em seu nome fantasia, slogan de publicidade comercial e em qualquer etapa de sua atividade empresarial, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 em caso de violação comprovada; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de dano material à autora, nos termos dos arts. 208 e 210 da Lei n.º 9.279/96, a ser acertado em liquidação de sentença; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00" (fl. 1.018).