Decisão · STJ

STJ REsp 2088663

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-31publicado em 2024-03-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental. Alega o agravante, em síntese, que houve "manifesto prejuízo causado pelo julgamento antecipado da 6ª Turma do STJ do recurso aviado pela defesa sem aguardar o pronunciamento definitivo da Terceira Seção sobre o tema que lhe foi afetado" (fl. 473). Requer a reforma da decisão impugnada para afastar a aplicabilidade da Súmula 231/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →