Decisão · STJ

STJ AREsp 2678056

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-10-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, entendeu que ficou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consig nado, bem como a validade e a eficácia do ajuste, afastando qualquer reparação, moral ou material, em favor da recorrente. 2. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reexame de provas, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA AMELIA CARVALHO SAMPAIO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 456-460). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 288): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIADE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA - SENTENÇA REFORMADA. 1. Extrai-se dos autos que a apelada regularmente contratou cédula de crédito bancário com operação de crédito com desconto em folha de pagamento, tendo recebido em conta de sua titularidade TED com os valores contratados; sendo legítimo o direito do apelante de buscar os valores que lhe são devidos por força da contratação. 2. Sentença reformada; inversão do ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade face a gratuidade deferida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 338-348). Alega o agravante que: .. os argumentos elencados no Recurso Especial, diferentemente do aduzido na decisão ora combatida, não possuem a finalidade da reanálise de provas. O seu intento, é sanar a evidente falha da decisão anterior, pelas razões anteriormente aduzidas, em síntese: a. Ao ir de encontro com o teor dos art. 186 e 927 do CC e arts. 6º, vi, 14, do CDC, por não penalizar o fornecedor pela falha na prestação dos serviços; b. Ao deixar de condenar pela devolução em dobro em situação de nítida má-fé, agredindo, assim, o art. 42 do CDC; c. Falha na apreciação da prova dos autos, visto que acolhe documentos cheios de vícios e em que não foram comprovadas a legitimidade, fatos esses reconhecidos na sentença, afrontando os arts. 369 e 373 do CPC. O que se requer em sede de Recurso Especial não é o reexame de provas, quando ocorre uma verdadeira análise minuciosa dos elementos constantes no conjunto probatório, sendo, portanto, vedado em sede destes apelos, mas sim a mera revaloração de dados estão explicitamente admitidos e delineados ante a má aplicação das regras jurídicas na decisão. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 473). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, entendeu que ficou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consig nado, bem como a validade e a eficácia do ajuste, afastando qualquer reparação, moral ou material, em favor da recorrente. 2. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reexame de provas, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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