STJ AREsp 2470799
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. PROJETO DE ARQUITETURA. ALEGAÇÃO DE PLÁGIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INCAPACIDADE DO PERITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. Consoante aludido na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, relativa à alegada incapacidade técnica do perito. 2. Ademais, entender no sentido da incapacidade técnica do perito demandaria evidente reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegação de afronta aos arts. 7º, inciso X, 24, caput e incisos I e II, e 29, inciso I, da Lei n. 9.610/1998, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais os comandos normativos teriam deixado de ser aplicados. Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REGINA VICTORIA VAN ERVEN DE FIGUEIREDO STRUMPF, JOSÉ PAPA NETO e ROGERIO GURGEL DE FREITAS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, assim ementado (fls. 2.474-2.478): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. PROJETO DE ARQUITETURA. ALEGAÇÃO DE PLÁGIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. INCAPACIDADE DO PERITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONEXO NÃO CONHECIDO E COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.167): Direitos autorais. Projeto de arquitetura. Tutela inibitória e indenizatória pleiteada pelo dono da construção e arquitetos idealizadores do projeto contra profissionais que estariam plagiando a edificação dentro do mesmo loteamento de alto padrão (Fazenda Boa Vista). A prova pericial descartou o requisito originalidade da obra, excluindo não só o fator novidade, como a semelhança que caracterizaria alguma espécie de plágio. Realmente não foi confirmado ser o projeto obra a ingressar no conceito de "belas-artes" ou algo de dimensões técnicas que transformem o trabalho como projeto inacreditável. Padrão construtivo considerado comum, embora somente acessível a clientes de poder aquisitivo superior ao da média dos brasileiros. O proprietário, que não está incluído no circuito de proteção da Lei 9610/98, não possui razão em busca exclusividade da construção e os arquitetos não possuem direito de oposição a determinadas similitudes que são provenientes da reprodução e visibilidade da obra construída. Rejeitada a ação, tem-se que não ficou caracterizado, pela reação dos autores tanto na lide como em manifestações pelas redes sociais, de abuso do direito de criticar o que entenderam como cópia de projeto, descartado intuito ofensivo e de concorrência desleal. Não está caracterizado dano moral indenizável. Não provimento de todos os recursos. Alega a parte agravante, nas razões do agravo interno, que "a análise realizada pelo E. TJSP a respeito da incapacidade técnica do perito judicial designado se deu, exclusivamente, a partir das conclusões adotadas no laudo pericial, enquanto a parte a arguiu em razão da autodeclaração feita espontaneamente pelo próprio perito a respeito do seu desconhecimento da matéria pertinente à propriedade intelectual, o que não foi enfrentado pelo Tribunal a quo" (fl. 2.486). Reitera, portanto, a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz, ainda, que não incide o óbice da Súmula 284/STF, pois as razões para a reforma dos acórdãos recorridos no mérito estão devidamente cotejadas no recurso especial, aliada à indicação dos dispositivos correspondentes. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.496-2.508 e 2.511-2.526). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. PROJETO DE ARQUITETURA. ALEGAÇÃO DE PLÁGIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INCAPACIDADE DO PERITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. Consoante aludido na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, relativa à alegada incapacidade técnica do perito. 2. Ademais, entender no sentido da incapacidade técnica do perito demandaria evidente reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegação de afronta aos arts. 7º, inciso X, 24, caput e incisos I e II, e 29, inciso I, da Lei n. 9.610/1998, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais os comandos normativos teriam deixado de ser aplicados. Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.