Decisão · STJ

STJ AREsp 2570388

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em que o agravante busca a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por ameaça em contexto de opressão de gênero. O agravante alega insuficiência probatória, sustentando que a condenação se baseou unicamente na palavra da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação por ameaça pode ser mantida com base na palavra da vítima, em consonância com outras provas dos autos, sem violar o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a palavra da vítima estava em consonância com as demais provas dos autos, incluindo testemunhos e documentos. 4. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite reexame de provas em recurso especial. IV . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 294-295): Cuida-se de agravo apresentado por LUIS GUSTAVO PINHEIRO CORREIA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PENAL. PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO. AMEAÇA COMETIDA EM CARÁTER DE OPRESSÃO DE GÊNERO. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. APELO DO RÉU. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no que concerne à necessidade de absolvição do recorrente por insuficiência probatória, tendo em vista que a sentença condenatória se baseou, unicamente, na palavra da vítima, trazendo a seguinte argumentação: Em sede de audiência de instrução e colheita de prova oral, tem- se que não restou comprovado a prática da conduta típica delineada na peça acusatória (fl. 246). Nota-se Eminente Ministro, que a condenação do recorrente amparado no frágil conjunto probatório que compõe os autos, é uma gritante violação ao nosso ordenamento jurídico e a art. 386, inciso VII da Lei Federal nº 3.689/41 (fl. 247). Pois bem, depois de colhida toda a prova oral, extirpa-se que a peça acusatória apresentada pelo Nobre Representante do Ministério Público não merece subsistir, uma vez que o conjunto probatório carece de provas o suficiente para ensejar na condenação do ora recorrente (fl. 248). A prova oral NÃO foi capaz de comprovar que o recorrente ameaçou a ofendida (fl. 248). A verdade Nobre Julgadora, é que não existem provas capazes de desmistificar a versão apresentada pelo recorrente (fl. 248). Não há vídeo, nem foto do dia dos fatos, não há nenhuma prova concreta o suficiente para justificar a condenação do ora recorrente. Sabemos que o termino de um relacionamento é mais complicado para uns, do que para outros, são palavras proferidas espontaneamente, sem um fundo de verdade ou de real intenção (fl. 248). Não foi mencionado pela vítima em nenhum momento, que durante o relacionamento o recorrente veio a apresentar um comportamento mais violento, proferindo ofensas ou ameaças, o que configura que tal acusação não está intrínsecas no caráter do apelante, não passando de meras palavras proferidas (fl. 248). Após o ocorrido, a vítima entrou com um pedido de medida protetiva que veio a ser deferido pelo Juiz a quo, e desde então não houve mais nenhuma tentativa de comunicação por parte do ora recorrente. São ações mínimas que cominam num conjunto probatório frágil e insuficientes para resultar em uma condenação (fls. 248-249). In casu, a palavra da vítima foi o único fundamento que sustentou a condenação, contudo, será que a palavra da vítima deve prevalecer face o Princípio da Presunção de Inocência e In Dubio Pro Reo (fl. 249). É, no essencial, o relatório. Decido. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em que o agravante busca a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por ameaça em contexto de opressão de gênero. O agravante alega insuficiência probatória, sustentando que a condenação se baseou unicamente na palavra da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação por ameaça pode ser mantida com base na palavra da vítima, em consonância com outras provas dos autos, sem violar o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a palavra da vítima estava em consonância com as demais provas dos autos, incluindo testemunhos e documentos. 4. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite reexame de provas em recurso especial. IV . Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →