Decisão · STJ

STJ AREsp 2548212

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por JOAO VITOR SILVA SANDIN contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso deixou de impugnar especificamente os termos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/ STJ, fundamento não impugnado especificamente pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 182 do STJ dispõe que é inviável o conhecimento de agravo que não impugna especificamente todos os termos da decisão agravada. O agravante não demonstra de maneira clara e precisa a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegar que se trata de revaloração de provas, sem especificar de que forma impugnou os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, o que atrai a aplicação do mesmo óbice da Súmula 182/STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, a parte deve impugnar de forma pormenorizada os fundamentos que sustentam a inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR SILVA SANDIN (e-STJ fls. 390-393) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 381-382), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando no não cabimento de recurso especial para reexame fático-probatório. A parte agravante sustenta que "está claro tanto na petição de Recurso quanto no Agravo interposto, que não se trata de adentrar no acervo probatório para o deslinde da questão. Até porque, sabido e ressabido, tal providência é vedada em sede de Recurso Especial, conforme se vê das inúmeras decisões da Corte citadas nas prefaladas peças processuais. O que se pretende e o necessário, é tão somente reanalisar as fundamentações das instâncias ordinárias, que já delinearam o quadro fático com base na prova coligida" (e-STJ fl. 391), tratando-se de mera revaloração de provas, reiterando, no mais, as razões do especial. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 411-420), manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (e-STJ fls. 427-432). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por JOAO VITOR SILVA SANDIN contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso deixou de impugnar especificamente os termos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/ STJ, fundamento não impugnado especificamente pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 182 do STJ dispõe que é inviável o conhecimento de agravo que não impugna especificamente todos os termos da decisão agravada. O agravante não demonstra de maneira clara e precisa a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegar que se trata de revaloração de provas, sem especificar de que forma impugnou os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, o que atrai a aplicação do mesmo óbice da Súmula 182/STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, a parte deve impugnar de forma pormenorizada os fundamentos que sustentam a inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →