STJ AREsp 2506621
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO ASTREINTES. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Para alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto ao valor fixado por astreintes, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado por meio de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 261-264). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 114): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONSIGNOU O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E APLICOU A MULTA PREVISTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EVIDENCIADO. CLÍNICAS INDICADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ESTÃO APTAS A FORNECER O TRATAMENTO PELO MÉTODO INDICADO. REEMBOLSO REALIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO. "ASTREINTES". APLICAÇÃO ACERTADA. REDUÇÃO DEVIDA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ , pois "desnecessária qualquer análise que não a objetiva e nos termos da lei e jurisprudência: noticiada do deferimento liminar, a Agravante logo indicou prestador credenciado e, ante a insatisfação do demandante, ofertou outros, sem sucesso por insatisfação injustificada, fato que indica a autorização do mesmo e que faz cair por terra o objeto da execução de multa por falta de liberação do tratamento" (fl. 273). Aduz, ainda, que "demonstrou de forma clara e precisa que comprovou a ocorrência de divergência jurisprudencial, tendo promovido, em seu Recurso Especial, a devida comparação entre os acórdãos paradigma e recorrido, destacando os pontos em que se assemelham e divergem (fls. 124/125)" (fl. 272). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 281-292). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo interno (fls. 304-308). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO ASTREINTES. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Para alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto ao valor fixado por astreintes, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado por meio de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. Agravo interno improvido.