Decisão · STJ

STJ AREsp 2685638

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão monocrática destacou que o agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 3. O recorrente, no agravo regimental, limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem rebater os argumentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, em respeito ao princípio da dialeticidade. 6. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados. 7. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN WESLLEY CANEMO RIBEIRO (fls. 363-369) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 358-359). Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e alega que a matéria não exige o reexame de fatos e provas, além de contrariar o entendimento desta Corte Superior de Justiça, no que concerne à ilicitude da abordagem pessoal e do aumento da pena-base por terem sido apreendidas munições no mesmo contexto de apreensão de arma de fogo, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação do recurso especial interposto. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 385-399). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão monocrática destacou que o agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 3. O recorrente, no agravo regimental, limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem rebater os argumentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, em respeito ao princípio da dialeticidade. 6. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados. 7. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022.
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