Decisão · STJ

STJ HC 888312

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIÁVEL ANÁLISE DA MATÉRIA, EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO DECISUM IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É sedimentado entendimento desta Corte no sentido de que não é cabível habeas corpus para impugnar decisão monocrática de Desembargador relator que não conheceu do writ originário perante o Tribunal de origem. 2. A manifestação deste Tribunal Superior exige o exaurimento prévio da instância anterior. Não havendo notícias acerca de eventual agravo regimental interposto pela Defesa na origem, com a finalidade de submeter a decisão singular ao julgamento do Colegiado local competente, nem se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, não restou inaugurada a competência deste Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR LIMA DOS SANTOS contra decisão monocrática da lavra da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente desta Corte, fls. 202-204, por intermédio da qual indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por ter sido impetrada contra decisão monocrática do Desembargador relator, que não conheceu do habeas corpus original. Em suas razões, o Agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se superar o fundamento responsável pelo indeferimento liminar de sua petição inicial haja vista ter sido condenado por sentença condenatória teratológica. Argumenta que o conjunto probatório produzido na instrução criminal é frágil, não sendo capaz de sustentar um decreto condenatório, devendo ser absolvido, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Assevera que o depoimento judicial das testemunhas de acusação "não corroborou de forma cabal para a elucidação dos fatos", limitando-se a expor, de forma genérica e abstrata, a ocorrência do delito de resistência (fl. 11). Reforça que não há provas acerca da materialidade delitiva quanto ao delito de resistência, e que a mera tentativa de fuga não é suficiente para caracterizar a conduta típica encartada no art. 329, caput, do Código Penal, devendo ser absolvido também por este crime. Defende a atipicidade da conduta do delito de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, levando-se em consideração que as perícias realizadas "não declararam a potencialidade lesiva da munição aprendida" (fl. 13), além da pequena quantidade de munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo, o que reforça a argumentação acerca da ausência de potencialidade lesiva. Alega a necessidade de realização de nova análise dosimétrica, fixando-se a pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento, na segunda fase da dosimetria, da menoridade relativa, com a consequente fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. Requer, em suma, a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a realização de nova análise dosimétrica, com a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado. Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIÁVEL ANÁLISE DA MATÉRIA, EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO DECISUM IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É sedimentado entendimento desta Corte no sentido de que não é cabível habeas corpus para impugnar decisão monocrática de Desembargador relator que não conheceu do writ originário perante o Tribunal de origem. 2. A manifestação deste Tribunal Superior exige o exaurimento prévio da instância anterior. Não havendo notícias acerca de eventual agravo regimental interposto pela Defesa na origem, com a finalidade de submeter a decisão singular ao julgamento do Colegiado local competente, nem se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, não restou inaugurada a competência deste Corte. 3. Agravo regimental desprovido.
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