STJ HC 916306
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, considerando a quantidadede drogas apreendidas , bem como as circunstâncias do crime. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, a fim de reduzir estabelecer a fração de 2/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a quantidade de drogas apreendidas foi utilizada tanto para exasperar a pena na primeira fase quanto para alterar a fração de redução da pena na terceira fase. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida foi mantida por não haver elementos suficientes para reconsideração, com base na jurisprudência desta corte. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, podendo incidir no caso a fração de 1/6, em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas (645 gramas de cocaína, 4,8 gramas de crack, e 4,3 gramas de maconha). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 75-76). O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 92-105). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, considerando a quantidadede drogas apreendidas , bem como as circunstâncias do crime. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, a fim de reduzir estabelecer a fração de 2/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a quantidade de drogas apreendidas foi utilizada tanto para exasperar a pena na primeira fase quanto para alterar a fração de redução da pena na terceira fase. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida foi mantida por não haver elementos suficientes para reconsideração, com base na jurisprudência desta corte. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, podendo incidir no caso a fração de 1/6, em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas (645 gramas de cocaína, 4,8 gramas de crack, e 4,3 gramas de maconha). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.