STJ HC 932751
CIVILEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada no âmbito de investigação criminal envolvendo tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. O paciente é acusado de integrar organização criminosa associada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), com posição de destaque operacional e envolvimento em várias atividades ilícitas, como o transporte de entorpecentes e o uso de aeronaves para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) avaliar se a prisão preventiva do paciente é devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção, considerando a contemporaneidade da custódia cautelar e a função exercida no grupo criminoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, com base na periculosidade do agente e sua função de liderança dentro da organização criminosa, justificando-se pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação do grupo criminoso. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pelo momento da sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido desde os fatos criminosos, desde que a necessidade da medida seja demonstrada com base em elementos concretos. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública. IV. AGRAVO DESPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 805). Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5014269-94.2024.4.03.0000). Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em 03/06/2024, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/13; artigo 33, caput c/c artigo 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/06; e artigo 18 c/c artigo 19, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 32/35). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, verbis (fls. 28/29): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ICARUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR. 1. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, na redação dada pela Lei nº13.964/2019), somente sendo determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, artigos 282, § 6º, e 319). É a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019. 2. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como exige a lei (CPP, art. 312), ou seja, há justa causa para a ação penal na qual o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei nº12.850/2013, no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I e V, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 18 c.c. art. 19 da Lei nº 10.826/2003, com posição de destaque no grupo criminoso, o que o coloca em situação distinta de outros corréus. 3. A legalidade da prisão temporária foi examinada por pela Décima Primeira Turma deste Tribunal no julgamento do Habeas Corpus nº 5008670-77.2024.4.03.0000, na sessão realizada em 23.5.2024, tendo sido confirmada. O fato de o paciente não ter sido denunciado na Operação Descobrimento (deflagrada em abril de 2022 pela Polícia Federal, porém na Bahia, cujo compartilhamento das provas permitiu identificar outros indivíduos e detalhar a estrutura da organização criminosa) não afasta os indícios em relação a ele, tampouco justifica a revogação da prisão preventiva, necessária para resguardar a ordem pública e assegurar a higidez da persecução penal. 4. Trata-se de operação complexa, envolvendo fatos de gravidade concreta e diversos imputados. Organizações criminosas dessa natureza são dotadas de capilaridade e alto poder de reestruturação, com alto poder econômico. Considerando-se o alto valor do que negociam ilicitamente (drogas e armas), esse poder é usado para auxiliar seus integrantes e/ou colaboradores (ainda que eventuais) a deixar o distrito da culpa, em prejuízo da aplicação da lei penal, de modo que se trata de risco que não pode ser desconsiderado. 5. O paciente tem antecedentes criminais. Sua liberdade representa risco de reiteração delitiva, inclusive considerando-se os indícios de sua ativa participação nos fatos delitivos e entre os membros do grupo, o que justifica a sua prisão preventiva como meio de fazer cessar a permanência da empreitada criminosa e afasta o cabimento de outras medidas cautelares, especialmente a prisão domiciliar, até porque não estão presentes as hipóteses do art. 318 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada. O impetrante alega que entre o início das investigações e a determinação para que o paciente fosse preso passaram-se mais de 2 anos, não havendo contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional. Afirma que "da descrição de condutas dada pela própria r. decisão ora vergastada, se observa que o paciente seria o suposto responsável por recrutar "laranjas" e negociar aeronaves, o que nem de longe se confunde com posição de destaque relacionada com a liderança, financiamento e negociação de altas quantias de material entorpecente" (fl. 10). Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada no âmbito de investigação criminal envolvendo tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. O paciente é acusado de integrar organização criminosa associada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), com posição de destaque operacional e envolvimento em várias atividades ilícitas, como o transporte de entorpecentes e o uso de aeronaves para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) avaliar se a prisão preventiva do paciente é devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção, considerando a contemporaneidade da custódia cautelar e a função exercida no grupo criminoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, com base na periculosidade do agente e sua função de liderança dentro da organização criminosa, justificando-se pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação do grupo criminoso. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pelo momento da sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido desde os fatos criminosos, desde que a necessidade da medida seja demonstrada com base em elementos concretos. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública. IV. AGRAVO DESPROVIDO