Decisão · STJ

STJ AREsp 2573987

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-26publicado em 2026-06-08
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, negou provimento ao agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC de 2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018. RELATÓRIO UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A interpõe agravo interno contra o acórdão assim ementado (fls. 1.081-1.082): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 83 do STJ, além de deficiência de fundamentação quanto aos arts. 475-J e 614 do CPC e 206, § 5º, I, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução para recebimento de parcelas não adimplidas. O valor da causa foi fixado em R$ 465.967,64. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, V, do CPC, isentando as partes de ônus sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e assentou que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende automaticamente a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, impõe a suspensão automática da execução, inclusive para fins de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica da execução, diligências e inércia do exequente. 7. A melhor exegese do art. 134, § 3º, do CPC é restritiva: a instauração do incidente não suspende automaticamente a execução em face do devedor originário, limitando-se a suspensão às medidas que dependam do julgamento do incidente. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente e a intimação pessoal prévia é desnecessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas na análise da prescrição intercorrente. 2. O art. 134, § 3º, do CPC não determina a suspensão automática da execução em face do devedor originário, restringindo-a ao que depende do julgamento do incidente de desconsideração. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente e a intimação pessoal prévia é desnecessária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134 § 3º, 924 V e 85 § 11; CC, arts. 206 § 3º VII e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.179.023/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que não se aplica ao caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é de direito e envolve apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo necessidade de revolvimento de provas. Afirma que é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ ao caso, porque a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com diligências de busca patrimonial e o art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil impõe a suspensão automática da execução. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 1.105. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, negou provimento ao agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC de 2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.
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