Decisão · STJ

STJ AREsp 2376822

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os agravantes não se desincumbiram do ônus de impugnar, nas razões do agravo interno, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por RUBENS ISCALHAO PEREIRA e MONDICAP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (MONDICAP CONSULTORIA EMPRESARIAL - EIRELI - outro nome) para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 431/434, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ e a inadequada demonstração da divergência jurisprudencial. Nas razões deste agravo interno (e-STJ fls. 440/450), os agravantes sustentam que "defenderam de forma clara e concisa a inaplicabilidade da Súmula 07 do STJ no caso, já que o conteúdo objeto do recurso originário encontra precedente submetido a julgamento por esta Corte" (e-STJ fl. 444). No mais, reiteram o mérito recursal. Assim, requerem seja conhecido e provido o recurso. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os agravantes não se desincumbiram do ônus de impugnar, nas razões do agravo interno, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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