Decisão · STJ

STJ AREsp 2713892

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN ISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 947-949). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 876-887): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PERÍODO DE CARÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - Laudo pericial produzido nos autos constatou que a mãe das autoras necessitava de atendimento médico de urgência - Cobertura de tratamento médico negada sob o argumento de que o plano contratado pela mãe das autoras ainda estava em período de carência - Negativa de cobertura indevida, pois, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, inciso V, alínea "c", determina que, existindo fixação de período de carência para as situações de urgência ou emergência, esse não poderá ser superior a vinte e quatro horas, não havendo limitação legal de custeio das despesas emergenciais por determinado período ou dia de internação - Negativa de cobertura de atendimento médico que contribuiu para o óbito da mãe das requerentes - DANOS MORAIS IN RE IPSA - O contexto fático dos autos permite concluir que a verba indenizatória fixada em primeira instância deve ser majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora, pois se mostra consentânea com os precedentes desta C. Câmara - JUROS DE MORA - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, em relação aos danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Sentença parcialmente reformada. Recurso das autoras parcialmente provido. Recurso da requerida desprovido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que, em seu agravo em recurso especial, demonstrou a inexistência de necessidade de exame de matéria de fato ou de mera interpretação contratual, e que teria impugnado a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial (fl. 954). Sustenta que nem sequer foram examinados os temas elencados no agravo em recurso especial e que teria impugnado a inexistência de afronta a dispositivo legal, e ainda, que "tal matéria não pode ser objeto de impedimento pelo Tribunal local, na medida em que se trata do mérito do Recurso Especial, cabendo exclusivamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a análise de referida matéria conforme disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal" (fl. 954). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno e pela reconsideração da decisão agravada. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 967-974). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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