STJ AREsp 2652382
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ORAN PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, por meio da qual não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 404-405). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 113): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EMBARGANTE. EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA APELANTE PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS. ARGUIDA A TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO, COMO DE DIREITO REAL SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA, EM FAVOR DE TERCEIROS PESSOAS FÍSICAS. SENTENÇA QUE REJEITA A TESE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO A PROVA DOCUMENTAL AMEALHADA AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, alega a agravante que indicou de forma clara a violação do art. 355, I, do CPC, sustentando o cerceamento de defesa, uma vez que foi impedida de produzir prova essencial. Assim, sustenta que a aplicação da Súmula n. 284/STF é indevida. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.