Decisão · STJ

STJ AREsp 2026506

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-11-30publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, substituindo, de ofício, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A decisão agravada foi publicada em 21/5/2024, com prazo para interposição do agravo regimental encerrando-se em 26/5/2024. A petição foi recebida em 27/5/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ, contados de forma contínua, nos termos do art. 798 do CPP. 5. A contagem dos prazos em processo penal é específica e não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. 6. A interposição fora do prazo legal torna o recurso intempestivo, impossibilitando seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias, contados de forma contínua, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 2. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/5/2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/5/2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27/9/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO AUGUSTO CASPANI contra a decisão de fls. 458/461 que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 441/446 que não conheceu do agravo em recurso especial e, de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus, para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No regimental (fls. 464/474), sustenta a Defesa que "o D. Relator, ao julgar os embargos, negou a eles provimento sob o argumento de que teria a vítima comparecido em audiência e ratificado suas declarações" e que "não há dúvidas sobre a natureza material, ou mista, da alteração legislativa mencionada (art. 171, §5º, do CP), sendo de rigor a sua aplicação retroativa no presente processo, já que mais benéfica a acusada". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, substituindo, de ofício, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A decisão agravada foi publicada em 21/5/2024, com prazo para interposição do agravo regimental encerrando-se em 26/5/2024. A petição foi recebida em 27/5/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ, contados de forma contínua, nos termos do art. 798 do CPP. 5. A contagem dos prazos em processo penal é específica e não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. 6. A interposição fora do prazo legal torna o recurso intempestivo, impossibilitando seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias, contados de forma contínua, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 2. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/5/2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/5/2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27/9/2016.
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