Decisão · STJ

STJ AREsp 2720495

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSEFA SANTANA DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 326): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES RESOLUÇÃO CONTRATUAL APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - Autora (compromitente vendedora) que postula o desfazimento do negócio, com a perda de valores pagos pelos réus, fundada no descumprimento contratual - Sentença de parcial procedência - Recurso dos réus - Preliminar de cerceamento de defesa - Rejeição - Prova testemunhal para elucidação de fatos já comprovados por documento que é inócua (art. 443, I, do CPC) - Desnecessidade de perícia para mera verificação de cálculos aritméticos - Mérito - Descumprimento pela autora da obrigação de resolver as pendências anteriores do imóvel para viabilizar sua transferência, no prazo de seis meses - Dívidas relativas a IPTU e cotas condominiais anteriores à celebração do contrato que não foram adimplidas pela autora, que podem gerar responsabilização dos réus por seu caráter propter rem - Autora que também não satisfez as dívidas com os anteriores proprietários do imóvel, embora afirmara ter quitado o contrato anterior - Descabimento da alegação autoral de que a responsabilidade pelos débitos anteriores fora atribuída aos réus por cláusula contratual Referida disposição que é ambígua, sendo inequívoco, pelo comportamento posterior das partes (art. 113, §1º, I, do Código Civil), que a autora deveria custear as dívidas atrasadas - Aplicação da exceção do contrato não cumprido em favor dos réus, a neutralizar a pretensão resolutória - Sentença reformada - Ônus sucumbenciais redistribuídos - RECURSO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que houve equívoco na decisão que não conheceu do recurso, uma vez que o agravado, embora em posse do imóvel, deixou de pagar as parcelas contratuais, justificando-se indevidamente por supostas pendências de inventário. Em resumo, requer a reforma da decisão, com base nos arts. 389 e 475 do Código Civil. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.764- 1.773). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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