Decisão · STJ

STJ HC 928383

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE FUGA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Gomes Faria contra decisão monocrática que indeferiu liminar em tribunal de justiça estadual, questionando a manutenção de prisão preventiva decretada em razão da ausência de advogado em sessão do Tribunal do Júri e fundamentada em indícios de periculosidade e risco de fuga. O paciente foi acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado em três casos (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva diante da ausência do advogado em sessão do Tribunal do Júri e da alegada ausência de motivação idônea; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada em fatos concretos que demonstram a periculosidade do paciente, apontado como líder de organização criminosa e responsável por homicídios qualificados e tentativas de homicídio. A prisão visa garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração de condutas criminosas, uma vez que o paciente estaria em local incerto e demonstrou intenção de se furtar à justiça, o que configura risco de fuga. 4. Ausentes o agravante e seu advogado na sessão do Tribunal do Júri, comprovando a intenção do réu de protelar o andamento processual, reforçado pela su a mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão de indeferimento da liminar, o que impede a superação do óbice imposto pela Súmula 691 do STF, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior, salvo em situações excepcionais. IV.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 56). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal requer o desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 84-87). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE FUGA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Gomes Faria contra decisão monocrática que indeferiu liminar em tribunal de justiça estadual, questionando a manutenção de prisão preventiva decretada em razão da ausência de advogado em sessão do Tribunal do Júri e fundamentada em indícios de periculosidade e risco de fuga. O paciente foi acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado em três casos (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva diante da ausência do advogado em sessão do Tribunal do Júri e da alegada ausência de motivação idônea; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada em fatos concretos que demonstram a periculosidade do paciente, apontado como líder de organização criminosa e responsável por homicídios qualificados e tentativas de homicídio. A prisão visa garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração de condutas criminosas, uma vez que o paciente estaria em local incerto e demonstrou intenção de se furtar à justiça, o que configura risco de fuga. 4. Ausentes o agravante e seu advogado na sessão do Tribunal do Júri, comprovando a intenção do réu de protelar o andamento processual, reforçado pela su a mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão de indeferimento da liminar, o que impede a superação do óbice imposto pela Súmula 691 do STF, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior, salvo em situações excepcionais. IV.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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