STJ AREsp 2463529
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A defesa alega ilicitude da prova produzida por meio de busca pessoal, argumentando inexistência de justa causa para a abordagem policial. 3. O Tribunal de origem considerou legítima a busca pessoal, fundamentando-se em suspeitas concretas e no histórico da recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos para impugnar os fundamentos da decisão recorrida, desrespeitando o princípio da dialeticidade. 6. A defesa não demonstrou que a revaloração da prova afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo insuficientes as assertivas genéricas apresentadas. 7. A busca pessoal foi considerada legítima pelo Tribunal de origem, com base em suspeitas concretas e fundamentadas, não havendo violação de direitos constitucionais. 8. O exame do suposto vício na busca pessoal implicaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve apresentar argumentos específicos para impugnar os fundamentos da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.025/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANA FELIX FERREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, tendo em vista que enfrentou o óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso (fls. 778-783). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A defesa alega ilicitude da prova produzida por meio de busca pessoal, argumentando inexistência de justa causa para a abordagem policial. 3. O Tribunal de origem considerou legítima a busca pessoal, fundamentando-se em suspeitas concretas e no histórico da recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos para impugnar os fundamentos da decisão recorrida, desrespeitando o princípio da dialeticidade. 6. A defesa não demonstrou que a revaloração da prova afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo insuficientes as assertivas genéricas apresentadas. 7. A busca pessoal foi considerada legítima pelo Tribunal de origem, com base em suspeitas concretas e fundamentadas, não havendo violação de direitos constitucionais. 8. O exame do suposto vício na busca pessoal implicaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve apresentar argumentos específicos para impugnar os fundamentos da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.025/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/5/2024.