STJ AREsp 2676704
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os funda mentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ENERGISA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. SÚMULA N.º 123 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.128). Nas razões do presente inconformismo, ENERGISA defendeu que .. Ao contrário do que entendeu a d. ministra, não houve generalidade ou ausência de impugnação específica no agravo da Energisa S/A, pelo contrário, a decisão dotada de generalidade determinou a aplicação da Súmula 7 deste tribunal ao caso e entendeu pela ausência de prequestionamento, ao passo que no Agravo em Recurso Especial a demandada se limitou - corretamente - a combater esses argumentos demonstrando que houve de fato o prequestionamento da matéria e que se tratava de requalificação jurídica dos fatos (prova), mas nunca reanálise fática. Para agora, o d. ministro entendeu pela aplicação do princípio da dialeticidade sem apresentar em um único parágrafo a sua suposta incidência e se limitando a reproduzir jurisprudências que, em tese, fundamentariam a decisão. Ocorre que a insigne ministra se manteve inerte quanto a explicação/demonstração exata de onde residiu a ausência de impugnação recursal. A propósito, a simples menção sobre a dialeticidade recursal (Súmula 182 do STJ) não se mostra matéria apta a fundamentar uma decisão. Ora, ao não explicar a relação de pertinência fática entre o dispositivo legal que prevê o princípio da dialeticidade e a questão discutida nos autos, a decisão agravada acaba por violar o art. 489, §1º, V, do Código de Processo Civil - CPC, que não considerada fundamentada a decisão judicial que se limitar à indicação ou reprodução de ato normativo, sem explicar sua relação com a questão decidida. .. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial se fundamentou na Súmula 7 do STJ, ao passo que no Agravo em Recurso Especial a agravante demonstrou cabalmente a não incidência das razões do exímio desembargador presidente, inclusive demonstrando, quanto aos fatos, a sua requalificação jurídica. Ou seja, houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não sendo hipótese de aplicação do princípio da dialeticidade, assim, deveria a d. ministra suscitar os motivos pelos quais a matéria não foi impugnada especificamente e, em sendo o caso, até mesmo confrontar o recurso com a decisão. Logo, não há como admitir a ocorrência de ausência de dialeticidade recursal quando o Agravo em Recurso Especial rebateu especificamente todos os argumentos da decisão (e-STJ, fls. 1.135/1.140). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os funda mentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo interno não provido.