STJ REsp 2022292
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Na decisão agravada, o recurso especial do Ministério Público foi provido e o agravo em recurso especial da defesa não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, fundamento que não foi impugnado especificamente no agravo regimental, razão pela qual não se deve conhecer do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, para restabelecer a dosimetria da sentença condenatória de primeiro grau, e não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. A defesa renova as razões trazidas em seu recurso especial e no agravo em recurso especial, acerca da invalidade do termo de reconhecimento por fotografia realizado na fase extrajudicial e do termo de reconhecimento judicial, a insuficiência probatória para a condenação, o não enquadramento da conduta no delito de tortura, a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, a possibilidade de desclassificação do delito de tortura para o de lesão corporal, a impossibilidade de perda ou interdição do cargo público. Requer o provimento do recurso para a absolvição do agravante ou para a desclassificação do delito para o crime previsto no art. 209 do CPM, bem como o afastamento da perda e da interdição do cargo público, imposta na sentença condenatória. Foi apresentada impugnação (fls. 1.344-1.352). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Na decisão agravada, o recurso especial do Ministério Público foi provido e o agravo em recurso especial da defesa não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, fundamento que não foi impugnado especificamente no agravo regimental, razão pela qual não se deve conhecer do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido.