Decisão · STJ

STJ REsp 2057337

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO, VISANDO EXCLUIR AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS RESPS 1.767.631/SC E 1.772.470/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, dos REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, firmou o entendimento de que a legislação infraconstitucional inclui no conceito de receita bruta, para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, os tributos sobre ela incidentes, albergando todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica, impedindo quaisquer deduções, a título de impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras (REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, relator p/acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/6/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VR CAMILLO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a discussão instaurada no presente feito diz respeito a ilegalidade da inclusão dos valores devidos a título de PIS/COFINS na receita bruta para fins de tributação pelo IRPJ/CSLL, posto que não se coadunam com o conceito de renda ou lucro de que trata a legislação de regência, já que corresponde à riqueza de terceiros, não importando acréscimo patrimonial do contribuinte" (fl. 253). Acrescenta, ainda, que "apenas os valores que efetivamente integrem o patrimônio da recorrente poderão vir a ser tratados como receitas tributáveis, e, por conseguinte tributados à luz da legislação vigente para IRPJ/CSLL" (fl. 254). Defende que a "classificação não permite o enquadramento do PIS/COFINS em nenhuma das suas modalidades, pois estes apenas transitam na contabilidade da recorrente, uma vez que não corresponde a riqueza própria, mas da União, não permanecendo, após o seu recolhimento, para fins de incremento patrimonial, o que os classificaria como receita e permitiria a tributação pelo IRPJ/CSLL" (fl. 254). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao colegiado. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO, VISANDO EXCLUIR AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS RESPS 1.767.631/SC E 1.772.470/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, dos REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, firmou o entendimento de que a legislação infraconstitucional inclui no conceito de receita bruta, para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, os tributos sobre ela incidentes, albergando todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica, impedindo quaisquer deduções, a título de impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras (REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, relator p/acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/6/2023). 3. Agravo interno desprovido.
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