STJ AREsp 2599660
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO Q UE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 284/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 4. A parte agravante não rebateu os fundamentos contidos na decisão monocrática agravada, o que impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas é inviável na via eleita, conforme jurisprudência da 5ª Turma do STJ e Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 360/361). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO Q UE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 284/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 4. A parte agravante não rebateu os fundamentos contidos na decisão monocrática agravada, o que impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas é inviável na via eleita, conforme jurisprudência da 5ª Turma do STJ e Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.