Decisão · STJ

STJ AREsp 2635024

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GILVANETE SOUZA DE MEDEIROS contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 496-497). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 110): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIDO. RECONHECIMENTO DE QUE EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO PODEM SER MODIFICADOS OS PARÂMETROS DA EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE CONFIGURA OFENSA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NÃO INCIDEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES, PORQUANTO ESTAS POSSUEM NATUREZA COERCITIVA E NÃO INDENIZATÓRIA OU REPARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 147-152). Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que, ao contrário do que apontado na decisão agravada, a impugnação específico foi realizada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 516-565). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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