Decisão · STJ

STJ AREsp 2612711

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante impugnou apenas genericamente o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC, bem como deixou de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE PEIXOTO DOS SANTOS PAIVA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 418): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "foi apontado nas razões de agravo interno que a decisã o que inadmitiu o recurso especial do ora embargante, a qual foi objeto de agravo para este E. Tribunal, mostrou-se absolutamente genérica e carente de qualquer tipo de fundamentação, tornando impossível uma impugnação mais específica do que a efetivamente realizada nas razões de agravo de instrumento" (fl. 427). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que seja dado provimento ao agravo interno do ora embargante. A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 436). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante impugnou apenas genericamente o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC, bem como deixou de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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