Decisão · STJ

STJ AREsp 2459687

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDS. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "tendo o próprio adquirente do imóvel afastado a evicção mediante a quitação da dívida de terceiro, cabe-lhe mover ação de indenização contra o alienante para se ressarcir das quantias desembolsadas" (REsp nº 36.470/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15/10/1996, DJ 3/2/1997). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Entende esta Corte que que o evicto tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo que evenceu. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE JOÃO DE ALMEIDA E SILVA E OUTRA, em face da decisão de fls. 1396-1401, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1156-1163, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EVICÇÃO -ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR POR EVENTUAL EVICÇÃO -Se a escritura de compra e venda de imóvel celebrada pelas partes consigna expressamente que vendedor esse responsabilizariam pela evicção de direito e declara que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus, o adquirente deve ser indenizado pelos prejuízos sofridos com a perda de parte da fazenda por processo judicial em que o alienante já era parte. Opostos embargos de declaração (fls. 1167-1170 e 1202-1213, e-STJ), os segundos foram acolhidos, para consignar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 1195-1198 e 1240-1246, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1250-1270, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação às seguintes questões: a) o próprio corretor afirmou ter comunicado á recorrida a existência de ação possessório; b) ocorrência de desídia da recorrida. (ii) 447 do CC/02, pois a ora recorrida não perdeu a coisa, tampouco a abandonou, mas realizou acordo com terceiro, sem a participação dos recorrentes; (iii) 455 do CC/02, já que, caso reconhecida a evicção parcial, o valor de restituição deve levar em conta o contrato originário; Contrarrazões às fls. 1296-1303, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 1396-1401, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base na ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83/STJ. Irresignada, os sucumbentes manejam o presente agravo interno (fls. 1405-1418, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. Não houve impugnação (fls. 1425, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDS. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "tendo o próprio adquirente do imóvel afastado a evicção mediante a quitação da dívida de terceiro, cabe-lhe mover ação de indenização contra o alienante para se ressarcir das quantias desembolsadas" (REsp nº 36.470/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15/10/1996, DJ 3/2/1997). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Entende esta Corte que que o evicto tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo que evenceu. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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