Decisão · STJ

STJ EAREsp 2612260

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DÉBITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de adimplemento contratual c/c ressarcimento de débitos. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à mora e responsabilidade da agravante, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por WAJDI IBRAHIM CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento. Ação: adimplemento contratual c/c ressarcimento de débitos ajuizada por ANA LUISA DINIZ CINTRA, em face da agravante, em razão de instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a agravante à entrega da escritura do imóvel, ao pagamento de lucros cessantes e ao pagamento de R$ 72.357,47 (setenta e dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) por danos materiais, além de juros e correção monetária. Julgou improcedentes os pedidos reconvencionais.
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