STJ AREsp 2652345
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019"(AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão,relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de20/8/2021). 3. A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDERSON JAMIL ABRAHAO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 116-117). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 61): AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu os cálculos apresentados pelo exequente, afastando a necessidade / utilidade imediata e pertinência do pedido de encaminhamento dos autos ao contador, diante da vedação estabelecida no Provimento CSM nº 2.676/2022, condicionando a análise do pedido de cancelamento dos protestos à verificação da suficiência dos depósitos, bem como à avaliação do imóvel penhorado. Excesso de garantia do crédito exequendo por ora não demonstrado. Decisão mantida. Recurso improvido, revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. Alega a agravante que a decisão recorrida incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial, argumentando que o recurso foi tempestivamente interposto. Aduz, ainda, que houve equívoco na contagem dos prazos, pois foram corretamente considerados os feriados e o recesso forense previstos no art. 220 do CPC, bem como feriados locais específicos do Tribunal de origem. Sustenta, outrossim, que (fls. 127-128): A parte Recorrente foi intimada acerca da decisão publicada em 07/12/2023, de modo que o prazo para interposição do presente recurso, que é de 15 dias, começou a fluir em 11/12/2023, esgotando-se somente em 02/02/2024. Importante destacar a desconsideração, para fins de contagem de prazo, do dia 08/12/2023 (https://legalclouds3.s3.sa-east 1.amazonaws.com/dje/tjsp/cm/20221124_tjsp_provimento_n267 8m.pdf). Assim como do dia 25/01/2024 (Aviso DJe 3863/2023) e do dia 26/01/2024 (Provimento CSM nº 2733/2024). Ademais, é relevante ressaltar que nesse ínterim ocorreu o Recesso Forense e as chamadas "férias do advogado", período no qual os prazos processuais ficam suspensos de 20/12 a 20/01, conforme art. 220 do CPC. Desse modo, de acordo com as regras de contagem de prazos estabelecidas pelo Código de Processo Civil, especialmente aquela contida no artigo 224 c/c arts. 216 e 219, todos do CPC, a presente manifestação é tempestiva. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 150). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019"(AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão,relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de20/8/2021). 3. A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Agravo interno improvido.