STJ HC 782606
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAMENTO DA BENESSE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para obter a aplicação da fração máxima da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a adequação da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário para revisão da dosimetria da pena; e (ii) a necessidade de readequação da pena em razão da inaplicabilidade do critério de ausência de ocupação lícita como justificativa para afastar a minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, baseada apenas na ausência de ocupação lícita, constitui fundamento inidôneo, conforme a jurisprudência do STJ. Em razão da apreensão de 134,9g de cocaína, 119,1g de maconha e 60,5g de crack, deve ser aplicada a fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA APLICADA, FIXANDO-A EM 2 ANOS, 7 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM DETERMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 260). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 283). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAMENTO DA BENESSE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para obter a aplicação da fração máxima da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a adequação da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário para revisão da dosimetria da pena; e (ii) a necessidade de readequação da pena em razão da inaplicabilidade do critério de ausência de ocupação lícita como justificativa para afastar a minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, baseada apenas na ausência de ocupação lícita, constitui fundamento inidôneo, conforme a jurisprudência do STJ. Em razão da apreensão de 134,9g de cocaína, 119,1g de maconha e 60,5g de crack, deve ser aplicada a fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA APLICADA, FIXANDO-A EM 2 ANOS, 7 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM DETERMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.