STJ REsp 2132117
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO E FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em busca e apreensão domiciliar realizada com consentimento da avó do recorrente e em situação de flagrante. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que alegava nulidade das provas obtidas por ingresso ilegal no imóvel, em violação de domicílio. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 157 do CPP, sustentando que as provas foram obtidas de forma ilícita, sem fundadas suspeitas e sem autorização do recorrente. 4. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 7 do STJ, indicando que a análise da demanda recursal exigiria reexame de provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar, realizada com consentimento da avó do agravante e em situação de flagrante, é lícita e se as provas obtidas podem ser consideradas válidas. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STF e do STJ, que consideram lícita a entrada em domicílio com consentimento do morador e em situação de flagrante. 7. A análise da validade do consentimento e da situação de flagrante requer reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A Corte Superior entende que a solução da controvérsia sobre vício no consentimento depende do estudo do caderno fático-probatório. 9. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio é lícita quando há consentimento do morador e situação de flagrante. 2. A análise de vício no consentimento do morador requer reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 856.435/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 01.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESKLEY DUARTE ROSA contra a decisão de fls. 526-531, que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias- multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (fls. 293-319). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa em que requeria, em síntese, a nulidade das provas obtidas a partir de ingresso ilegal no imóvel, em violação de domicílio (fls. 457-464). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, o agravante sustenta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e argumenta que as provas constantes nos autos foram obtidas por meio ilícito, tendo em vista a inexistência de fundadas suspeitas para a busca e apreensão domiciliar e ausência de comprovação de que o recorrente teria autorizado o ingresso dos policiais militares na residência (fls. 471-480). Apresentadas contrarrazões (fls. 485-495), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior de Justiça (fls. 498-500). Nesta Corte, o recurso especial deixou de ser conhecido ante ao óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 526-531). No regimental (fls. 536-539), sustenta o agravante que a matéria tratada no recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, apenas a revaloração dos fatos incontroversos. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO E FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em busca e apreensão domiciliar realizada com consentimento da avó do recorrente e em situação de flagrante. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que alegava nulidade das provas obtidas por ingresso ilegal no imóvel, em violação de domicílio. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 157 do CPP, sustentando que as provas foram obtidas de forma ilícita, sem fundadas suspeitas e sem autorização do recorrente. 4. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 7 do STJ, indicando que a análise da demanda recursal exigiria reexame de provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar, realizada com consentimento da avó do agravante e em situação de flagrante, é lícita e se as provas obtidas podem ser consideradas válidas. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STF e do STJ, que consideram lícita a entrada em domicílio com consentimento do morador e em situação de flagrante. 7. A análise da validade do consentimento e da situação de flagrante requer reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A Corte Superior entende que a solução da controvérsia sobre vício no consentimento depende do estudo do caderno fático-probatório. 9. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio é lícita quando há consentimento do morador e situação de flagrante. 2. A análise de vício no consentimento do morador requer reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 856.435/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 01.12.2023.