STJ REsp 2007430
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. EMPRESA DE GRANDE PORTE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu, a partir dos elementos probatórios, que não estaria comprovada a hipossuficiência e o enquadramento como consumidor final. 3. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material instrutório, o que escapa à especialidade desta via recursal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GRANDES CONSUMIDORES INDUSTRIAIS DE ENERGIA E DE CONSUMIDORES LIVRES - ABRACE contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não há necessidade de rever as provas constantes dos autos para concluir que se trata, in casu, de grandes empresas que contrataram com a GASMIG, integrante do Estado de Minas Gerais" (fl. 987). Aduz que, "em nenhum momento o acórdão vergastado se dignou a se debruçar sobre a análise da vulnerabilidade e seu impacto no caso concreto, configurando flagrante omissão" (fl. 991). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno, pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. EMPRESA DE GRANDE PORTE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu, a partir dos elementos probatórios, que não estaria comprovada a hipossuficiência e o enquadramento como consumidor final. 3. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material instrutório, o que escapa à especialidade desta via recursal. 4. Agravo interno desprovido.