Decisão · STJ

STJ AREsp 2665570

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-10-30
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No D ireito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual , sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação das suspensões do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 832-833). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 772-773): DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE. PRESCRIÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. SUMULA 07 DO TJPE. DANO MORAL. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ CONFIGURADA. - É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). Inteligência da Súmula 07/TJPE. - Revela-se descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico assistente como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. Entendimento assente no egrégio Superior Tribunal de Justiça. - Súmula 35/TJPE: A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral. - Indenização por danos morais reduzida de para R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser condizente com as particularidades do caso concreto. - A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. - Recurso provido em parte. Decisão unânime. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fl. 839): O julgado monocrático aponta que o recurso denegado foi intempestivo, tendo em vista que a operadora foi intimada em 23/06/2023 e apresentou o recurso em 21/07/2023, o que vai de encontro ao entendimento adotado por este Nobre Tribunal. Ocorre, Nobres Ministros, que o recurso foi apresentado de forma tempestiva, nos termos do Ato Conjunto 42/2022. Conforme o mencionado ato, houve suspensão dos prazos processuais no período de São João compreendido entre 23/06/2023 e 30/06/2023. .. Veja ainda que houve registro da ciência em 22/06/2023, ou seja, o prazo teve início em 03/07/2023. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 892). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No D ireito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual , sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação das suspensões do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso . Agravo interno improvido.
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