STJ AREsp 2661319
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de consignação em pagamento. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ECIDIR SOLLA RECHER contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de consignação em pagamento movida por ECIDIR SOLLA RECHER e VIVIANE DEORATO E JESUS DOS SANTOS contra CLEO JOSE MOREIRA MACHADO, CLEONICE GODINHO MACHADO, JOSENICE MOREIRA MACHADO, JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA MACHADO e PEDRO JOSÉ MOREIRA MACHADO. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento e reconheceu o efeito liberatório dos depósitos judiciais referentes aos aluguéis vencidos no período de agosto a dezembro de 2016, fevereiro de 2017. Determinou ainda "Expeçam-se mandados de levantamento em favor da viúva-meeira e dos herdeiros, respectivamente na proporção de 50% e 12,5%, observando que o percentual que cabe os herdeiros Josenice e José Raimundo deverão ser acrescidos à guia de Cleonice. O valor devido ao herdeiro citado por edital permanecerá retido nos autos." (e-STJ fl. 684) Em relação à ação ajuizada por CLEONICE GODINHO MACHADO, JOSENICE MOREIRA MACHADO, JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA MACHADO contra EDICIR SOLLA RECHER e VIVIANE DEORATO E JESUS DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente para condenar o agravante e VIVIANE DEORATO E JESUS DOS SANTOS a pagar o aluguel mensal (R$ 1.200,00) vencido no período de março de 2017 a novembro de 2018, acrescido de juros e correção monetária, observando, para os herdeiros, as cotas fixadas na ação de consignação em pagamento.