STJ AREsp 2442190
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento e da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sem apresentar argumentos novos para infirmar a decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando a matéria é alegada como de ordem pública. 4. Outra questão é a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo, considerando as provas apresentadas. III. Razões de decidir 5. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 6. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo não é possível sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A desclassificação de tráfico para porte de drogas exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7, 182 e 211; STJ, AgRg no REsp 2.112.803/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID ANDRADE CARVALHO BEZERRA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 287-291). Nas razões deste agravo regimental, o recorrente reitera as alegações do recurso anterior e requer o provimento do especial (fls. 295-303). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento e da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sem apresentar argumentos novos para infirmar a decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando a matéria é alegada como de ordem pública. 4. Outra questão é a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo, considerando as provas apresentadas. III. Razões de decidir 5. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 6. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo não é possível sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A desclassificação de tráfico para porte de drogas exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7, 182 e 211; STJ, AgRg no REsp 2.112.803/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.05.2024.