STJ AREsp 2644841
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S.A., CEMAZ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S.A., COMPONEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., INSTITUTO DE TECNOLOGIA - JOSE ROCHA SERGIO CARDOSO e SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1226/1227). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1079): APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c rescisão de contrato com pedido de tutela antecipada. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo da parte autora. Preliminar. Recurso deserto (artigo 932, III, do CPC). Sentença mantida. Recurso não conhecido, com determinação. Rejeitados os embargos de declaração na origem (fls. 1.091-1.096). Alegam os agravantes que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduzem que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustentam que "das razões recursais do agravo nos autos, pode ser notado que houve "sim" a impugnação especifica da referida Súmula 07 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), inclusive com tópico específico, como pode ser notado nos trechos abaixo destacados, somados as demais razões que demonstram que não há necessidade de reexame de provas)" (fls. 1234). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1243/1246). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.