STJ HC 941879
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão que não conheceu de "Habeas Corpus" por reiteração de pleito anteriormente formulado. O embargante busca efeitos infringentes para análise do "Habeas Corpus" e concessão da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há reiteração de pedido em "Habeas Corpus" já julgado e se é possível a análise do mérito sem supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido como agravo regimental, mas não foram encontrados elementos para reconsiderar a decisão anterior. 4. A impetração do "Habeas Corpus" foi considerada inadmissível por reiteração de pedido já julgado. 5. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de manifestação colegiada sobre a matéria, configurando supressão de instância. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar a conclusão relativa à necessidade de exame criminológico, o que impede a atuação excepcional da Corte. IV. RECURSO DESPROVIDO. . RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos contra decisão que não conheceu do "Habeas Corpus" por se tratar de reiteração de pleito anteriormente formulado. O embargante postula "conhecido e provido, atribuindo-se efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para sanar a contrariedade existente, realizando-se a análise do Habeas Corpus para conceder a ordem". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão que não conheceu de "Habeas Corpus" por reiteração de pleito anteriormente formulado. O embargante busca efeitos infringentes para análise do "Habeas Corpus" e concessão da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há reiteração de pedido em "Habeas Corpus" já julgado e se é possível a análise do mérito sem supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido como agravo regimental, mas não foram encontrados elementos para reconsiderar a decisão anterior. 4. A impetração do "Habeas Corpus" foi considerada inadmissível por reiteração de pedido já julgado. 5. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de manifestação colegiada sobre a matéria, configurando supressão de instância. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar a conclusão relativa à necessidade de exame criminológico, o que impede a atuação excepcional da Corte. IV. RECURSO DESPROVIDO. .