STJ AREsp 2248949
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da habilitação do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais no quadro geral de credores exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAENGE S.A. - CONSTRUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - e OUTRAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e da ausência de similitude fática entre os precedentes colacionados e o acórdão recorrido. Em suas razões, as agravantes afirmam que não pretendem a interpretação de cláusulas contratuais ou o reexame das provas dos autos, mas a sua revaloração jurídica, haja vista a violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil e 22 da Lei nº 8.906/1994. Sustentam: "(..) (i) que o arbitramento de honorários advocatícios é prerrogativa do Magistrado, não sendo admitido às Partes usurpá-la; (ii) a nulidade da cláusula contratual que estipulou o pagamento da verba honorária no caso de inadimplemento, pois antecipa um arbitramento que, por força de lei, é conferido ao Magistrado, onerando as Agravantes, que se encontram em Recuperação Judicial; e (iii) que o arbitramento de honorários de sucumbência pelo Magistrado é destinado ao advogado da parte vencedora, e não à própria parte, como acabou por fazer os cálculos da Contadoria convalidados pela Corte a quo" (fls. 367/368, e-STJ). Asseveram que a divergência jurisprudencial está suficientemente demonstrada e comprovada. Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada para dar provimento ao recurso especial. Impugnação às fls. 379/383 ( e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 392/394, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da habilitação do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais no quadro geral de credores exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo interno não provido.