Decisão · STJ

STJ AREsp 3094698

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-10-30publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO E FICTO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, embora conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 783 e 784 do CPC/1973 (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia) e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento implícito e ficto das teses relativas à inépcia da petição inicial e à ausência de liquidez e certeza do título executivo (arts. 282, 783 e 784 do CPC/1973), bem como a natureza exclusivamente jurídica das controvérsias sobre exigibilidade e liquidez do título e sobre a abusividade contratual, além de alegar irregularidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação clara, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos invocados, em especial dos arts. 783 e 784 do CPC/1973, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) saber se o exame da exigibilidade e liquidez do título executivo, da regularidade da petição inicial e da alegada abusividade contratual pode ser realizado na via especial sem violar a vedação de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ); (iii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial é apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, não obstante os óbices processuais indicados, em especial a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. Constata-se que os arts. 783 e 784 do CPC/1973 não foram analisados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, inexistindo manifestação explícita ou implícita sobre a tese jurídica neles fundada, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Ressalta-se que o prequestionamento não se configura pela mera alegação da matéria nas razões recursais nem pela referência genérica de que estaria "tida por prequestionada", exigindo-se efetivo debate e enfrentamento da tese jurídica federal pelo Tribunal de origem, o que não se verificou no caso concreto. 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração com indicação expressa de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de propiciar ao Tribunal a quo a oportunidade de suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade, circunstâncias que não ocorreram, inexistindo embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo interno nem alegação de ofensa ao art. 1.022. 7. Não se reconhece, igualmente, o prequestionamento implícito, pois, ainda que se dispense a menção literal ao dispositivo legal, é imprescindível que a tese jurídica tenha sido efetivamente apreciada à luz da norma indicada, o que não se deu, sendo inviável suprir tal deficiência nesta instância sem a prévia oposição de embargos de declaração. 8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o exame da exigibilidade e liquidez do título executivo, da alegada iliquidez ou inexigibilidade do título e da inexistência de contratação, tal como reconhecidos pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. A revisão da conclusão do acórdão quanto à regularidade da petição inicial e à inexistência de inépcia também exigiria incursão nas particularidades fáticas do caso e na interpretação das circunstâncias retratadas nos autos, o que configura reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula 7 do STJ. 10. A pretensão de rediscutir a abusividade da taxa de juros e a suposta irregularidade da capitalização mensal de juros, tal como apreciadas na origem, implicaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório que embasou o reconhecimento da legalidade ou abusividade contratual, situação alcançada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 11. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, bem como a necessidade de reexame da moldura fática para verificar a identidade entre os casos, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", sendo certo que o óbice da Súmula 7 do STJ, por si só, prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. Dispositivo 12 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por CLÁUDIO RÉGIS FREITAS VIEIRA, contra decisão monocrática deste relator (fls. 481-488, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente, ante ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia) e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório. Daí o presente agravo interno (fls. 492-504, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento e tempestividade do agravo interno, a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF em razão de prequestionamento implícito/ficto, a natureza jurídica das teses sobre inépcia da inicial e ausência de liquidez/certeza (arts. 282, 783 e 784 do CPC/1973), a legitimidade recursal do recorrente e a irregularidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação clara, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares e a reconsideração da majoração de honorários. Impugnação às fls. 509-511, e-STJ. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO E FICTO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, embora conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 783 e 784 do CPC/1973 (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia) e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento implícito e ficto das teses relativas à inépcia da petição inicial e à ausência de liquidez e certeza do título executivo (arts. 282, 783 e 784 do CPC/1973), bem como a natureza exclusivamente jurídica das controvérsias sobre exigibilidade e liquidez do título e sobre a abusividade contratual, além de alegar irregularidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação clara, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos invocados, em especial dos arts. 783 e 784 do CPC/1973, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) saber se o exame da exigibilidade e liquidez do título executivo, da regularidade da petição inicial e da alegada abusividade contratual pode ser realizado na via especial sem violar a vedação de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ); (iii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial é apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, não obstante os óbices processuais indicados, em especial a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. Constata-se que os arts. 783 e 784 do CPC/1973 não foram analisados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, inexistindo manifestação explícita ou implícita sobre a tese jurídica neles fundada, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Ressalta-se que o prequestionamento não se configura pela mera alegação da matéria nas razões recursais nem pela referência genérica de que estaria "tida por prequestionada", exigindo-se efetivo debate e enfrentamento da tese jurídica federal pelo Tribunal de origem, o que não se verificou no caso concreto. 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração com indicação expressa de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de propiciar ao Tribunal a quo a oportunidade de suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade, circunstâncias que não ocorreram, inexistindo embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo interno nem alegação de ofensa ao art. 1.022. 7. Não se reconhece, igualmente, o prequestionamento implícito, pois, ainda que se dispense a menção literal ao dispositivo legal, é imprescindível que a tese jurídica tenha sido efetivamente apreciada à luz da norma indicada, o que não se deu, sendo inviável suprir tal deficiência nesta instância sem a prévia oposição de embargos de declaração. 8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o exame da exigibilidade e liquidez do título executivo, da alegada iliquidez ou inexigibilidade do título e da inexistência de contratação, tal como reconhecidos pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. A revisão da conclusão do acórdão quanto à regularidade da petição inicial e à inexistência de inépcia também exigiria incursão nas particularidades fáticas do caso e na interpretação das circunstâncias retratadas nos autos, o que configura reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula 7 do STJ. 10. A pretensão de rediscutir a abusividade da taxa de juros e a suposta irregularidade da capitalização mensal de juros, tal como apreciadas na origem, implicaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório que embasou o reconhecimento da legalidade ou abusividade contratual, situação alcançada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 11. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, bem como a necessidade de reexame da moldura fática para verificar a identidade entre os casos, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", sendo certo que o óbice da Súmula 7 do STJ, por si só, prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. Dispositivo 12 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →