STJ AREsp 2284258
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, conforme excerto extraído dos embargos de declaração. 2. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à liberação dos valores em decorrência de não serem créditos concursais, sujeitos ou não ao processo de recuperação judicial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 2.010-2.017). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.782) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR ARTICULADA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO QUE DETERMINOU O EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O DESENTRANHAMENTO DE CARTA FIANÇA E PAGAMENTO DO DÉBITO RESIDUAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A OFERTA DA GARANTIA É ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O MONTANTE CONSTITUI PARCELA INCONTROVERSA. PRECLUSÃO OPERADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRELIMINAR CONTARRECURSAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.851): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AOS MOTIVOS QUE, NA SUA CONCEPÇÃO. IMPOSSIBILITAM O LEVANTAMENTO, PELA PARTE CREDORA, DA GARANTIA PRESTADA. VÍCIO INOCORRENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. NÃO- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. Alega a parte agravante que (fl. 2.030): .. não há qualquer necessidade de revolvimento de fatos e provas, portanto, nem óbice no verbete sumular nº 7 desse e. Superior Tribunal de Justiça, bastando a simples análise de elementos reconhecidos e imutáveis, isto é, de valoração de fatos reconhecidos no acórdão, para uma aplicação uniforme da legislação, pois o Tribunal de origem não se atentou para o fato de que, segundo o art. 49, §1º, e 59 da Lei nº 11.101/05, a homologação do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi acarreta na novação do crédito perseguido na execução, e impede a liquidação da garantia, o que impõe a necessária extinção da referida carta fiança. Sustenta, por fim, que (fl. 2.038): .. ao contrário do exposto na r. decisão que desproveu o agravo em recuso especial interposto pela Cia recuperanda, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional pelo Tribunal de origem e a correção do vício, questão essa que é relevante e apta para, individualmente, infirmar a convicção do julgador e modificar o resultado do agravo de instrumento manejado, restando caracterizada a violação artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo omissa a decisão quanto a ponto que deveria se manifestar, devendo ser reformada a r. decisão monocrática ora agravada, pelos fundamentos acima expostos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 2.068-2.070). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, conforme excerto extraído dos embargos de declaração. 2. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à liberação dos valores em decorrência de não serem créditos concursais, sujeitos ou não ao processo de recuperação judicial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.