STJ AREsp 2484047
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A defesa alegou nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que a intimação pessoal é prerrogativa que independe de requerimento prévio, conforme a Lei Complementar n. 80/94. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes que evidenciem a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado. III. Razões de decidir 5. O agravante não comprovou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da súmula. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida justifica a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, que autorizam o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da incidência da Súmula 83 do STJ requer a demonstração de que o julgado é inaplicável ou superado por jurisprudência contemporânea. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida autoriza o não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL DE BARROS ARRUDA (fls. 868-874) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 857-858). Nas razões recursais, a Defesa alega que impugnou a corretamente a Súmula n. 83, STJ ao abordar a tese de nulidade por cerceamento de defesa no agravo em recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação do recurso especial interposto. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 895-899). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A defesa alegou nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que a intimação pessoal é prerrogativa que independe de requerimento prévio, conforme a Lei Complementar n. 80/94. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes que evidenciem a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado. III. Razões de decidir 5. O agravante não comprovou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da súmula. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida justifica a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, que autorizam o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da incidência da Súmula 83 do STJ requer a demonstração de que o julgado é inaplicável ou superado por jurisprudência contemporânea. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida autoriza o não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.