Decisão · STJ

STJ AREsp 2653914

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente o entendimento da Terceira Turma no sentido de que, em regra, a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. 2. Na espécie, a conclusão do Tribunal estadual pela redução do valor da multa decorreu da análise de circunstâncias próprias da causa, de modo que a sua revisão exigiria, necessariamente, o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ZATZ) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do presente inconformismo, ZATZ alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 494, I e II, 505 e 537, §§ 1º e 4º, do CPC, ao sustentar que, tendo sido a multa cominatória estipulada como meio de preservação da autoridade da decisão judicial, em valor proporcional à obrigação de fazer imposta e à capacidade econômica dos recorridos, não é possível a sua redução, considerando apenas o elevado valor da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância destes em promover o cumprimento integral da ordem. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente o entendimento da Terceira Turma no sentido de que, em regra, a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. 2. Na espécie, a conclusão do Tribunal estadual pela redução do valor da multa decorreu da análise de circunstâncias próprias da causa, de modo que a sua revisão exigiria, necessariamente, o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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