STJ AREsp 2570855
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por NOVO LOUVRE DESIGN DE MODA LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, deu parcial provimento. Ação: de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, ajuizada por ALEXANDRE HORNEST DA SILVA e OUTROS, em face da agravante, decorrente da utilização indevida de seu nome para divulgação de produtos. Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravante: i) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos agravados, a título de compensação pelos danos morais sofridos; ii) ao pagamento do valor correspondente à reposição do lucro da intervenção, a ser apurado em liquidação de sentença; e iii) o cumprimento de obrigação de não fazer consistente na abstenção do uso do nome ou pseudônimo dos agravados com finalidade econômica e sem a sua autorização.