STJ AREsp 2356249
CIVILPROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As conclusões da Corte local de que o título executivo extrajudicial preencheu os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como anterior ajuizamento de ação de despejo não impedir futuro ajuizamento da ação de execução, estão em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula 83/STJ. 2. O exame das demais questões apontadas - falta de interesse processual pela celebração de acordo anterior ao ajuizamento da ação e perda superveniente do objeto, diante da rescisão do contrato de locação decretada em sentença judicial anterior, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial - demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO CABRAL DE SOUZA NETO e A. S. COMÉRCIO DE COURO E ARTIGOS DE VIAGEM LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 456-457): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - PETIÇÃO INICIAL DO FEITO EXECUTIVO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPC - DISCORDÂNCIA QUANTO AOS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. 1. Considerando que a petição inicial do processo de execução que tramita no juízo "a quo" foi instruída com todos os documentos exigidos pelo art. 798 do Código de Processo Civil, deve-se rejeitar a tese recursal de que o título executivo que ampara juridicamente este feito está em dissonância com o previsto na legislação processual. 2. A discordância em relação ao "quantum" devido a título de aluguéis e os seus respectivos acessórios caracteriza alegação de excesso de execução, que, por sua vez, demanda dilação probatória para ser solucionada, o que não é admissível em sede de exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ. 3. Por não se tratar de exigência contida na legislação processual, não é necessária a juntada da cópia do contrato de locação (título executivo extrajudicial) autenticada em cartório, mormente quando sequer há alegação de falsidade desse documento ou incorreção nos seus termos. 4. Agravo de Instrumento improvido. 5. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento acarreta, logicamente, o não conhecimento do Agravo Interno interposto em face de decisão liminar proferida nesse feito, em razão da perda superveniente de seu objeto. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 496-505). Alega a agravante que "a tese suscitada na Exceção de Pré-Executividade e no Recurso Especial - inadequação da via eleita ante a inexistência de título executivo extrajudicial - é matéria de ordem pública (cognoscível de ofício) e prescinde de dilação probatória, especialmente em virtude da existência de prova pré-constituída e do reconhecimento das instâncias inferiores acerca da rescisão do contrato de locação (extinção do título) ANTERIORMENTE à propositura da ação executiva de n. 0020747-75.2016.8.17.2001" (fl. 1.259). Aduz inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.252). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As conclusões da Corte local de que o título executivo extrajudicial preencheu os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como anterior ajuizamento de ação de despejo não impedir futuro ajuizamento da ação de execução, estão em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula 83/STJ. 2. O exame das demais questões apontadas - falta de interesse processual pela celebração de acordo anterior ao ajuizamento da ação e perda superveniente do objeto, diante da rescisão do contrato de locação decretada em sentença judicial anterior, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial - demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.