Decisão · STJ

STJ AREsp 2634698

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. e OUTRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Salienta-se que, embora a Agravante não pretenda o reexame fático-probatório neste Recurso Especial, é preciso admitir a possibilidade de realizar a nova valoração das provas contidas nos autos, distinguindo reexame de revaloração das provas. Como se sabe, a revaloração da prova "constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial." O que se busca, aqui, é o reconhecimento das violações aos dispositivos federais regentes, sendo certo que, para tanto, não se revela necessária a revisão da matéria fática (fl. 790). Sustenta, ainda, que: Por fim, diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no Verbete da Súmula 7 do STJ, ressalta-se que não se pretende aqui a análise de fatos e provas, mas o reconhecimento da ausência de manifestação sobre questões relevantes inobservadas pelo Egrégio Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as quais, se consideradas levariam a um desfecho diverso do ocorrido (fl. 794). Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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