STJ AREsp 2356482
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos. A parte embargante alega a existência de vícios no julgamento e busca rediscutir a matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício processual no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se é possível rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão rejeita a alegação de vício processual, entendendo que as razões para o desprovimento do recurso foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 4. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, sendo incabíveis quando fundados apenas na insatisfação com o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 30/11/2023, DJe 5/12/2023). IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental. Segundo o embargante, o julgado padeceria de omissão, pois "antes do exame da admissibilidade recursal, o recorrente deve ser intimado para suprir irregularidade ou juntar documento exigível, nos termos do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, aplicável, neste caso concreto, por analogia, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, é certo que tal argumentação deve ser enfrentada" (e-STJ fl. 686). O Ministério Público apresentou impugnação requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos. A parte embargante alega a existência de vícios no julgamento e busca rediscutir a matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício processual no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se é possível rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão rejeita a alegação de vício processual, entendendo que as razões para o desprovimento do recurso foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 4. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, sendo incabíveis quando fundados apenas na insatisfação com o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 30/11/2023, DJe 5/12/2023). IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.