Decisão · STJ

STJ AREsp 2706572

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 282/STF, 284/STF, 7/STJ, a ausência de afronta a dispositivos legais e a ausência de indicação dos acórdão paradigmas referentes ao suscitado dissídio jurisprudencial. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN ISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO MATOS DE MELO e MARIA IREUDA SILVEIRA DE MELO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 928-929). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 855-863): REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova documental suficiente ao julgamento da causa. Prova oral desnecessária. Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inocorrência. Apelados que detém a propriedade e posse do imóvel. Transmissão do bem por doação. Acordo homologado no processo declaratório de nulidade da doação, já transitado em julgado. Ademais, Apelados que são herdeiros dos antigos proprietários do imóvel. Posse transmitida por meio de sucessão. Princípio da "saisine". Inteligência dos artigos 1.206, 1.207, 1.784 e 1.791, parágrafo único, todos do Código Civil. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. Posse anterior dos Apelados e esbulho praticado pelos Apelantes comprovados. Apelantes que invadiram o imóvel. Inteligência do art. 561 do CPC. Apelados reintegrados na posse do imóvel. Sentença mantida. INOVAÇÃO RECURSAL. Pedido de indenização que não foi deduzido pelos requeridos na contestação ou na reconvenção. Recurso não conhecido nesse ponto. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que o debate não demanda reexame de provas, não sendo o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 940). Sustenta que não seria o caso de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois todos os fundamentos da decisão agravada foram atacados (fl. 941). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 282/STF, 284/STF, 7/STJ, a ausência de afronta a dispositivos legais e a ausência de indicação dos acórdão paradigmas referentes ao suscitado dissídio jurisprudencial. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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