STJ AREsp 2632232
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PAGAMENTOS SUBSEQUENTES. ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA CONTINUIDADE DO CONTRATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.DECISÃO MANTIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples alegação genérica de que não é possível a purgação da mora e que o devedor deve realizar o pagamento integral do débito é insuficiente para afastar a conclusão do acórdão impugnado, pois não ataca satisfatoriamente os argumentos adotados pelo Tribunal. Súmula n. 284 do STF. 2. Tendo a Corte local reconhecido que o BANCO anuiu com os pagamentos subsequentes, demonstrando interesse na continuidade do contrato, a pretensão de rever esse entendimento exigiria o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A. (BANCO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ não são fundamentos suficientes para negar provimento ao referido recurso. Alegou que a lei não mais faculta ao devedor a purgação de mora, não sendo possível o pagamento apenas da dívida vencida. Assim, o devedor deve realizar o pagamento integral do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PAGAMENTOS SUBSEQUENTES. ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA CONTINUIDADE DO CONTRATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.DECISÃO MANTIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples alegação genérica de que não é possível a purgação da mora e que o devedor deve realizar o pagamento integral do débito é insuficiente para afastar a conclusão do acórdão impugnado, pois não ataca satisfatoriamente os argumentos adotados pelo Tribunal. Súmula n. 284 do STF. 2. Tendo a Corte local reconhecido que o BANCO anuiu com os pagamentos subsequentes, demonstrando interesse na continuidade do contrato, a pretensão de rever esse entendimento exigiria o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.