STJ HC 768792
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual a parte agravante alega que deve ser aplicada, no caso dos autos, a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão, qual seja, a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, questão não analisada pela Corte de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, tal questão não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede sua análise por esta Corte sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Imputa-se ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alega, em síntese, que "AO CONTRÁRIO DO QUE FOI ALEGADO PELO RELATOR, A MATÉRIA FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, visto que, o acórdão recorrido entendeu que a magistrada, deixou de aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 apoiada em fundamentação idônea, porquanto o réu possuía uma ação penal em andamento, com sentença penal condenatória já proferida em primeiro grau, pela prática do crime de roubo no Estado do Paraná, de modo que, tal circunstância, foi apta a demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas, obstando a causa especial redutora e assim, a toda evidência, não se vislumbrou ilegalidade" (e-STJ, fls. 245-246). Ao final, requer o provimento do recurso para "aplicar a redutora prevista no artigo 33 §4º da Lei de drogas em seu patamar máximo de 2/3, bem como, determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o cumprimento de pena em regime inicial aberto.". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual a parte agravante alega que deve ser aplicada, no caso dos autos, a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão, qual seja, a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, questão não analisada pela Corte de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, tal questão não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede sua análise por esta Corte sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.