STJ AREsp 2701141
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS GONÇALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 399-400). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 266-267): APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDUTA NEGLIGENTE. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. A relação entre advogado e cliente não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, mas aos termos ajustados no contrato entre as partes e ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme pacífica jurisprudência. 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado. Logo, o profissional tem o dever de atuar com diligência e zelo para defender em juízo a pretensão do seu cliente, não estando obrigado a obter êxito na demanda. 3. A demora da apelante em ajuizar a reclamação trabalhista frustrou, séria e real, possibilidade de êxito do cliente, incidindo em erro grave, o que impõe a análise dos danos ocorridos sob a ótica da perda de uma chance. 4. Na aplicação da teoria da perda de uma chance, o que se indeniza não é o proveito que seria alcançado, mas a perda da oportunidade. Daí que também não deve ser deferido o direito tal como se o autor tivesse sucesso na ação. 5. Atingido o direito da personalidade diretamente, o dano moral (puro ou direto) estará vinculado à própria existência do fato ( ), cujos resultados sãoin re ipsa presumidos, ao contrário de quando é atingido o direito da personalidade mediante lesão a bens de natureza patrimonial (dano moral impuro ou indireto). 5.1. No caso, por se tratar de má prestação de serviços advocatícios, o dano moral deve ser provado e não presumido. Caberia ao autor, portanto, demonstrar ofensa anormal à personalidade em razão da conduta negligente da apelante. 6. Apelação conhecida e provida em parte. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que a decisão monocrática deve ser reformada, pois houve violação do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994, art. 32) e dos arts. 12, 186, 187, 653, 667 e 927 do Código Civil, em razão da negligência da agravada ao não ajuizar a ação antes da prescrição, causando perda de uma chance de obter direitos trabalhistas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 413). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.